

Após receber muitas denúncias, a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) abriu processo de investigação contra a empresa Expresso Guanabara em função da aplicação da tarifa dinâmica no transporte coletivo interestadual pela empresa Expresso Guanabara. A investigação preliminar concluiu que a prática de “precificação dinâmica” adotada pela empresa em linhas interestaduais é abusiva e viola a legislação consumerista. O próximo passo é a análise para a aplicação de eventuais penalidades.
De acordo com a superintendente do Procon, Taináh Marrazzo, "o direito à mobilidade urbana, como expressão da dignidade humana e da cidadania, não pode ser subordinado à lógica meramente especulativa do mercado. A precificação dinâmica, ao onerar o acesso de parte da população ao transporte essencial, viola não só a norma consumerista, mas, também, o princípio constitucional da acessibilidade e da função social do serviço público. O Procon/JF, atento a essa dimensão, para além de coibir abusos, age para garantir que o transporte coletivo cumpra seu papel como vetor de inclusão e integração social."
Com a conclusão desta fase, o caso agora segue para a abertura do processo administrativo sancionatório, etapa na qual a empresa terá amplo direito de defesa e, se confirmadas as infrações, poderá estar sujeita às penalidades previstas em lei.
Entenda o caso
No processo, a empresa alegou que atua sob o regime de liberdade tarifária, estabelecido pela Lei nº 10.233/2001, modelo que permite que as empresas definam os preços dos bilhetes com autonomia, sem necessidade de tabelamento fixo ou autorização prévia da agência reguladora.
A Expresso Guanabara afirmou também que adota uma política de precificação dinâmica, modelo similar ao utilizado no transporte aéreo, com base em variáveis como oferta e demanda (número de assentos disponíveis); sazonalidade (feriados, férias escolares); antecedência da compra; custos operacionais; categoria do serviço (executivo, semi-leito, leito), etc.
No entanto, o Procon concluiu que o modelo, que varia o preço das passagens conforme a oferta e a demanda, é incompatível com a natureza de serviço público essencial do transporte coletivo.
O relatório que encerra a investigação preliminar apontou indícios de infrações a vários artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluindo:
Art. 39, V – por exigir vantagem manifestamente excessiva, aproveitando-se da falta de opção do consumidor.
Art. 39, X – por elevar preços sem justa causa, já que a flutuação da demanda é previsível.
Art. 51, IV – por estabelecer obrigação iníqua, transferindo todo o risco para o passageiro.
Art. 51, X – por permitir a variação unilateral do preço pela empresa.